20 de agosto de 2010

ECA Capítulo IV

Capítulo IV

Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer


Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - direito de ser respeitado por seus educadores;

III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;

V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

III - elevados níveis de repetência.

Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.

Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.

Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

2 comentários:

  1. o que o ECA recomenda no Capítulo IV, é a permanência da criança na escola. A LDB, da mesma forma não disciplina o assunto, mas afirma que o aluno tem direito a 200 dias letivos de 4 horas diarias, ou 800 horas-aulas no minimo. Quanto a questão da tolerância ao horário, é uma questão disciplinar, portanto, determinado pelo ECA. Geralmente, as escolas públicas permitem um atraso de 15 minutos pela manhã e tarde (não todo dia né?), ou meia hora (para turno noturno, apenas no caso do aluno trabalhador dentre outros casos), mas não pode se tornar rotina, todo dia, porque deixa de ser tolerância, para virar mau habito. Neste caso, a escola pode tomar medidas punitivas previstas no seu regimento interno, como advertência verbal e suspensão

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  2. o que o ECA recomenda no Capítulo IV, é a permanência da criança na escola. A LDB, da mesma forma não disciplina o assunto, mas afirma que o aluno tem direito a 200 dias letivos de 4 horas diarias, ou 800 horas-aulas no minimo. Quanto a questão da tolerância ao horário, é uma questão disciplinar, portanto, determinado pelo ECA. Geralmente, as escolas públicas permitem um atraso de 15 minutos pela manhã e tarde (não todo dia né?), ou meia hora (para turno noturno, apenas no caso do aluno trabalhador dentre outros casos), mas não pode se tornar rotina, todo dia, porque deixa de ser tolerância, para virar mau habito. Neste caso, a escola pode tomar medidas punitivas previstas no seu regimento interno, como advertência verbal e suspensão

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