20 de agosto de 2010

Comentários sobre o ECA

Com a entrada em vigor da Lei 8.069 de 14.07.1990 (publicada no DOU no dia 16.07.90 e com vigência 90 dias após a publicação), que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) o ambiente infantil e adolescente do Brasil tornou-se mais libertino, dentro e fora do qual as crianças e adolescentes começaram a adquirir “liberdades” que jamais poderiam ter alcançado. Em outras palavras, no dizer de muitos, a lei abriu brechas para a delinqüência infanto-juvenil.

Ora, essa idéia além de carecer de comprovação empírica, é desarrazoada, visto que, qual é, pois, o Estado que criará um dispositivo capaz de miná-lo na própria base posteriormente(?), ou seja, seria um grande contrasenso de um Estado criar um leviatã capaz de engoli-lo num momento seguinte. Claro que não se quer aqui fazer apologias desordenadas e irrefletidas do ECA, mas apenas demonstrar, em nível de exemplificação, por meio de um artigo, que o teor dessa Lei precisa ser exposto e refletido nos meios sociais tais como: escolas, igrejas, universidades e também na família. Afora controvérsias com relação ao ECA o texto desta Lei apresenta uma variada gama de temas que fazem apetecer os sonhos, os ideais de muitos otimistas que desejam um futuro mais promissor, e responsável, para a juventude desse imenso Brasil. E, quiçá, algo assim só pode ocorrer, fundamentalmente, por meio da educação.

O quanto expresso no art. 53 e incisos, dá, para nós, um horizonte por onde podemos começar e/ou renovar nossas esperanças e nossos projetos com relação a educação das crianças e adolescentes brasileiros. Talvez uma nova reflexão desses pontos possa redimensionar, como vemos em bolsões de realização espalhados e fragmentados por este país afora, as atitudes de muitos em relação a educação no Brasil.

Parágrafo único – É direito dos pais ou responsáveis ter ciência de processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. (texto da Lei 8.069/90, extraído do CD JURIS PLENUN, Editora Plenum. Edição 80. Vol. 1. Janeiro 2005).

O capítulo do artigo em comento expressa um direito inerente a criança e ao adolescente que é o de serem educados, cuja consequência dessa educação será o desenvolvimento pleno de seu ser pessoa, enquanto homem e mulher, possuidores de direitos naturais, ratificados pela Lei instituída pelo próprio Homem.


ÍNDICE : Proteção à Criança e Adolescente : Comentário ao art. 53 e seus incisos, da Lei 8.069/90.

Comentário ao art. 53 e seus incisos, da Lei 8.069/90.

Amiúde ouvem-se comentários que com a entrada em vigor da Lei 8.069 de 14.07.1990 (publicada no DOU no dia 16.07.90 e com vigência 90 dias após a publicação), que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) o ambiente infantil e adolescente do Brasil tornou-se mais libertino, dentro e fora do qual as crianças e adolescentes começaram a adquirir “liberdades” que jamais poderiam ter alcançado. Em outras palavras, no dizer de muitos, a lei abriu brechas para a delinqüência infanto-juvenil.

Ora, essa idéia além de carecer de comprovação empírica, é desarrazoada, visto que, qual é, pois, o Estado que criará um dispositivo capaz de miná-lo na própria base posteriormente(?), ou seja, seria um grande contrasenso de um Estado criar um leviatã capaz de engoli-lo num momento seguinte. Claro que não se quer aqui fazer apologias desordenadas e irrefletidas do ECA, mas apenas demonstrar, em nível de exemplificação, por meio de um artigo, que o teor dessa Lei precisa ser exposto e refletido nos meios sociais tais como: escolas, igrejas, universidades e também na família. Aflora controvérsias com relação ao ECA o texto desta Lei apresenta uma variada gama de temas que fazem apetecer os sonhos, os ideais de muitos otimistas que desejam um futuro mais promissor, e responsável, para a juventude desse imenso Brasil. E, quiçá, algo assim só pode ocorrer, fundamentalmente, por meio da educação.

O quanto expresso no art. 53 e incisos, dá, para nós, um horizonte por onde podemos começar e/ou renovar nossas esperanças e nossos projetos com relação a educação das crianças e adolescentes brasileiros. Talvez uma nova reflexão desses pontos possa redimensionar, como vemos em bolsões de realização espalhados e fragmentados por este país afora, as atitudes de muitos em relação a educação no Brasil.

Assim, então, reza o art. 53 do ECA:

“Art. 53 – A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – direito de ser respeitado por seus educadores;

III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;

V – acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo único – É direito dos pais ou responsáveis ter ciência de processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. (Texto da Lei 8.069/90, extraído do CD JURIS PLENUN, Editora Plenum. Edição 80. Vol. 1. Janeiro 2005).

O capítulo do artigo em comento expressa um direito inerente a criança e ao adolescente que é o de serem educados, cuja consequência dessa educação será o desenvolvimento pleno de seu ser pessoa, enquanto homem e mulher, possuidores de direitos naturais, ratificados pela Lei instituída pelo próprio Homem.

Segundo o nº 7 da Carta Internacional dos Direitos da Criança, o menor deverá beneficiar-se de uma educação que contribua para a sua cultura geral e lhe permita desenvolver suas faculdades, seu juízo pessoal, sentido de responsabilidade moral e social, e tornar-se um membro útil da sociedade. Essa concepção ampla da educação não se limita à instrução escolar ou formação profissional. Compreende a significação integral da educação, abrangendo, além de seu caráter acadêmico e profissional, os aspectos social, ético, físico e artístico(...). A educação da criança deverá consistir no pleno desenvolvimento de sua personalidade e formação de sua cidadania.

A entidade escolar, como figura concreta de realização dos ideais educacionais esculpidos no art. 53 do ECA, deve ter nos seus currículos todo um aparato pedagógico capaz de abarcar a formação holística da criança e do adolescente. Uma formação que abranga não só a memorização de fórmulas exatas, ou datações históricas, mas que insurja no “pré-homem” e na “pré-mulher” a consciência da realidade enquanto tal, isto é: TOTALIZANTE e TOTALIZADORA.

O inciso I expõe que deve haver igualdade de condições de acessibilidade e permanência na escola. Ora, o que é igualdade de condições? É aquilo que reza o caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” É o oferecimento de oportunidades para todos, independemente de raça, poder aquisitivo, expressão ideológica, religiosa, filosófica etc. E quem deve oferecer essas oportunidades? No caso em reflexão, Estados e Municípios, consonte determina a CF/88:

ECA Capítulo IV

Capítulo IV

Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer


Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - direito de ser respeitado por seus educadores;

III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;

V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;

VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.

Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

III - elevados níveis de repetência.

Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.

Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.

Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

16 de agosto de 2010

Quem Somos Nós?


                                                  

                                                         Olá Pessoal!!!





  Nós somos da Universidade Salgado de Oliveira, do curso de Educação Física - Licenciatura, turma 3 M1 da disciplina de Educação Física Escolar II.

Construímos este blog para apresentar-lhes o nosso trabalho, intitulado de "Adolescência".

Este blog também foi criado para esclarecer dúvidas sobre esta fase tão importante  e curiosa  da vida que é a Adolescência.

Esperamos que gostem e de qualquer modo colaborem conosco!!!

REFERÊNCIAS

GONTIJO, Daniela Tavares; MEDEIROS, Marcelo - Gravidez / maternidade e adolescentes em situação de risco social e pessoal:algumas considerações. Revista Eletrônica de Enfermagem, v. 06, n. 03, p. 394-399, 2004.

Daolio J. A importância da Educação Física para o adolescente que trabalha - uma abordagem psicológica. Revista Paulista de Educação Física 1998; 12: 210-15.

Monetti V & Carvalho PP. Adolescência: aspectos médicos sanitários e psicossociais. Instituto de Saúde, São Paulo, 1978. (Instituto de Saúde, 33. Série D, Divisão de Saúde Materna e da Criança, 14).

Ribeiro E & Eisenstein E. Falando de saúde: para crianças, adolescentes e educadores nas escolas e comunidades. Petrópolis: Vozes, 1990.

Barros R. Os adolescentes e o tempo livre: lazer – atividade física. In: Coates V, Françoso LA, Beznos GW. Medicina do adolescente. São Paulo: Sarvier, 1993.

DIB, Silvia. Contracepção na adolescência: conhecimento sobre os métodos anticoncepcionais entre alunos de escolas públicas e municipais de Ribeirão Preto-SP. 2007. Dissertação (Mestrado em Medicina Social)- Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, 2007. Acesso em: 16 de agosto de 2010; p.25-29.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990. Estatuto da Criança e do adolescente e dá outras providências. Centro de Documentação e Informação Coordenação de informações. Brasília, DF, 13 jul. 1990. Disponível em: . Acesso em: 17 de agosto de 2010.

Site:www.brasilescola.com/sexualidadeepuberdade. Acesso em 15 de agosto de 2010.

Texto do Livro sexo na cabeça da piscóloga Rosly Sayão.

Texto sexualidade na adolescência de Taquete 2002 retirado do site google acadêmico. Acesso em: 16 de agosto de 2010.

Bullying nas aulas de educação física. Bullying en las clases de educación física. Bullying in physical education classes; Autor (es):  Oliveira, Flavia Fernandes de; Votre, Sebastião Josué, 12(2): 173-197, maio-ago. 2006


De Lucca, Eliana. "Habilidade social: uma questão de qualidade de vida"; Psicologia.com.pt - O Portal dos Psicólogos. Disponível em: http://www.psicologia.com.pt/artigos/ver_artigo.php?codigo=A0224&area=d4&subarea=d4B. Acesso em 16/08/2010