20 de agosto de 2010

Comentários sobre o ECA

Com a entrada em vigor da Lei 8.069 de 14.07.1990 (publicada no DOU no dia 16.07.90 e com vigência 90 dias após a publicação), que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) o ambiente infantil e adolescente do Brasil tornou-se mais libertino, dentro e fora do qual as crianças e adolescentes começaram a adquirir “liberdades” que jamais poderiam ter alcançado. Em outras palavras, no dizer de muitos, a lei abriu brechas para a delinqüência infanto-juvenil.

Ora, essa idéia além de carecer de comprovação empírica, é desarrazoada, visto que, qual é, pois, o Estado que criará um dispositivo capaz de miná-lo na própria base posteriormente(?), ou seja, seria um grande contrasenso de um Estado criar um leviatã capaz de engoli-lo num momento seguinte. Claro que não se quer aqui fazer apologias desordenadas e irrefletidas do ECA, mas apenas demonstrar, em nível de exemplificação, por meio de um artigo, que o teor dessa Lei precisa ser exposto e refletido nos meios sociais tais como: escolas, igrejas, universidades e também na família. Afora controvérsias com relação ao ECA o texto desta Lei apresenta uma variada gama de temas que fazem apetecer os sonhos, os ideais de muitos otimistas que desejam um futuro mais promissor, e responsável, para a juventude desse imenso Brasil. E, quiçá, algo assim só pode ocorrer, fundamentalmente, por meio da educação.

O quanto expresso no art. 53 e incisos, dá, para nós, um horizonte por onde podemos começar e/ou renovar nossas esperanças e nossos projetos com relação a educação das crianças e adolescentes brasileiros. Talvez uma nova reflexão desses pontos possa redimensionar, como vemos em bolsões de realização espalhados e fragmentados por este país afora, as atitudes de muitos em relação a educação no Brasil.

Parágrafo único – É direito dos pais ou responsáveis ter ciência de processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. (texto da Lei 8.069/90, extraído do CD JURIS PLENUN, Editora Plenum. Edição 80. Vol. 1. Janeiro 2005).

O capítulo do artigo em comento expressa um direito inerente a criança e ao adolescente que é o de serem educados, cuja consequência dessa educação será o desenvolvimento pleno de seu ser pessoa, enquanto homem e mulher, possuidores de direitos naturais, ratificados pela Lei instituída pelo próprio Homem.


ÍNDICE : Proteção à Criança e Adolescente : Comentário ao art. 53 e seus incisos, da Lei 8.069/90.

Comentário ao art. 53 e seus incisos, da Lei 8.069/90.

Amiúde ouvem-se comentários que com a entrada em vigor da Lei 8.069 de 14.07.1990 (publicada no DOU no dia 16.07.90 e com vigência 90 dias após a publicação), que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) o ambiente infantil e adolescente do Brasil tornou-se mais libertino, dentro e fora do qual as crianças e adolescentes começaram a adquirir “liberdades” que jamais poderiam ter alcançado. Em outras palavras, no dizer de muitos, a lei abriu brechas para a delinqüência infanto-juvenil.

Ora, essa idéia além de carecer de comprovação empírica, é desarrazoada, visto que, qual é, pois, o Estado que criará um dispositivo capaz de miná-lo na própria base posteriormente(?), ou seja, seria um grande contrasenso de um Estado criar um leviatã capaz de engoli-lo num momento seguinte. Claro que não se quer aqui fazer apologias desordenadas e irrefletidas do ECA, mas apenas demonstrar, em nível de exemplificação, por meio de um artigo, que o teor dessa Lei precisa ser exposto e refletido nos meios sociais tais como: escolas, igrejas, universidades e também na família. Aflora controvérsias com relação ao ECA o texto desta Lei apresenta uma variada gama de temas que fazem apetecer os sonhos, os ideais de muitos otimistas que desejam um futuro mais promissor, e responsável, para a juventude desse imenso Brasil. E, quiçá, algo assim só pode ocorrer, fundamentalmente, por meio da educação.

O quanto expresso no art. 53 e incisos, dá, para nós, um horizonte por onde podemos começar e/ou renovar nossas esperanças e nossos projetos com relação a educação das crianças e adolescentes brasileiros. Talvez uma nova reflexão desses pontos possa redimensionar, como vemos em bolsões de realização espalhados e fragmentados por este país afora, as atitudes de muitos em relação a educação no Brasil.

Assim, então, reza o art. 53 do ECA:

“Art. 53 – A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – direito de ser respeitado por seus educadores;

III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;

V – acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.

Parágrafo único – É direito dos pais ou responsáveis ter ciência de processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. (Texto da Lei 8.069/90, extraído do CD JURIS PLENUN, Editora Plenum. Edição 80. Vol. 1. Janeiro 2005).

O capítulo do artigo em comento expressa um direito inerente a criança e ao adolescente que é o de serem educados, cuja consequência dessa educação será o desenvolvimento pleno de seu ser pessoa, enquanto homem e mulher, possuidores de direitos naturais, ratificados pela Lei instituída pelo próprio Homem.

Segundo o nº 7 da Carta Internacional dos Direitos da Criança, o menor deverá beneficiar-se de uma educação que contribua para a sua cultura geral e lhe permita desenvolver suas faculdades, seu juízo pessoal, sentido de responsabilidade moral e social, e tornar-se um membro útil da sociedade. Essa concepção ampla da educação não se limita à instrução escolar ou formação profissional. Compreende a significação integral da educação, abrangendo, além de seu caráter acadêmico e profissional, os aspectos social, ético, físico e artístico(...). A educação da criança deverá consistir no pleno desenvolvimento de sua personalidade e formação de sua cidadania.

A entidade escolar, como figura concreta de realização dos ideais educacionais esculpidos no art. 53 do ECA, deve ter nos seus currículos todo um aparato pedagógico capaz de abarcar a formação holística da criança e do adolescente. Uma formação que abranga não só a memorização de fórmulas exatas, ou datações históricas, mas que insurja no “pré-homem” e na “pré-mulher” a consciência da realidade enquanto tal, isto é: TOTALIZANTE e TOTALIZADORA.

O inciso I expõe que deve haver igualdade de condições de acessibilidade e permanência na escola. Ora, o que é igualdade de condições? É aquilo que reza o caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” É o oferecimento de oportunidades para todos, independemente de raça, poder aquisitivo, expressão ideológica, religiosa, filosófica etc. E quem deve oferecer essas oportunidades? No caso em reflexão, Estados e Municípios, consonte determina a CF/88:

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